Sind-UTE/MG questiona cobrança de registro para posse de Professor de Educação Física
A
Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de
educação física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de
educação prevê, em seu Art. 3º, o seguinte:
Art. 3º: “São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física,
na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a
orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei,
observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no
Art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
É exigido do candidato aprovado no concurso apenas o diploma de curso superior de graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena.
Como
a Lei nº 17.942/2008 não exige o registro no órgão de classe para o
exercício da docência e a orientação prática do componente curricular,
resta nitidamente claro que o Aviso nº 01/2011 não se aplica aos
candidatos aprovados para o cargo de Professor de Educação Básica na
área de Educação Física.
Entretanto,
o que vem ocorrendo é que no momento da posse está sendo exigido o
registro no Conselho Regional de Educação Física para os candidatos
aprovados no concurso público. O Sindicato questionou esta situação
ainda em dezembro de 2012. No entanto, a Secretaria de Estado da
Educação optou por manter a cobrança do registro. O Departamento
Jurídico da entidade fará o questionamento judicialmente.
Fonte:site Sindute Estadua
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