MG 15-09-2011
RESOLUÇÃO SEE Nº 1.924,DE 14 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza designação de Professores para reposição dos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio e do pessoal técnico e administrativo necessário para essa reposição, e determina outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, à vista da continuidade da paralisação dos Profissionais da Educação Básica, e considerando que:
1 - a referida paralisação, embora parcial, tem impacto em aproximadamente15% dos alunos da rede estadual, com prejuízos irreparáveis e irreversíveis trazidos pelo comprometimento, até a presente data, de sessenta e dois dias do ano letivo de 2011;
2 - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996, determina que o ano letivo seja integralizado por 200 dias letivos;
3 - o calendário de reposição de aulas, sendo iniciado em 19 de Setembro e mesmo utilizando todos os sábados e recessos anteriormente previstos, deixaria, em 23 de dezembro de 2011, um saldo de 43 dias letivos a serem cumpridos;
4 - nesse calendário de reposição, o ano letivo de 2011 só se encerraria em 24 de fevereiro de 2012, impactando fortemente o calendário escolar do próximo ano;
5 - o ano letivo de 2012 somente poderia ser iniciado em 12 de março, de tal forma que os 200 dias letivos de 2012 seriam integralizados no início de 2013, resultando em dois anos letivos com defasagem em relação ao ano civil;
6 - o impacto da paralisação de 2011 incidirá novamente sobre os alunos que farão o ENEM em 2012, devido às alterações do calendário e o consequente atraso na cobertura dos necessários conteúdos curriculares;
7 - a alteração do calendário escolar tem impacto nas datas de conclusão dos cursos e obtenção de diplomas e certificados, com prejuízo para as matrículas dos alunos em cursos subsequentes e seu ingresso no mercado de trabalho;
8 - a descontinuidade dos calendários escolares municipais e estadual, resultando em graves prejuízos para a gestão do transporte escolar;
9 - a situação dos alunos do turno noturno que, pelo fato de serem trabalhadores, necessitam dos sábados e feriados para cumprimento de jornada de trabalho e descanso semanal, tendo portanto graves prejuízos pela utilização desses dias em calendário de reposição de aulas;
10 - a necessidade de assegurar atendimento integral e isonômico a todos os alunos da rede estadual;
11 - o exercício do direito social de greve deve ser feito de forma compatível e harmonizada com outros direitos constitucionais fundamentais, entre os quais o direito à educação, e aquele não pode ser exercido de forma absoluta e com obstrução do direito de agir do Estado em situações especiais;
12 - é dever do Estado garantir a educação de todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos precisos termos dos artigos 205 da Constituição Federal e 195 da Constituição Estadual;
13 - à luz do princípio da razoabilidade, o Estado deve assegurar meios de resolver a situação urgente dos alunos, em relação à qual, inclusive, vem sendo cobrado por setores da sociedade civil, em especial grupos de pais e alunos;
14 - o cumprimento da Lei Federal 11.738, de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Basica é objeto do Projeto de Lei nº 2.355 de 2011, de autoria do Poder Executivo Estadual, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º As Superintendências Regionais de Ensino – SREs – deverão autorizar, nos termos do artigo 10 da Lei 10.254, de 1990 e da Resolução SEE nº 1.905/2011, de acordo com o calendário de reposição proposto pela escola, nos termos das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação, a designação de Professores para ministrar os conteúdos curriculares de todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, para os alunos que tiveram suas aulas regulares interrompidas pela paralisação;
Parágrafo 1º. Por se tratar de medida emergencial, o diretor da escola fica autorizado a designar professor habilitado ou, na falta deste, qualificado, para assumir as aulas de que trata este artigo.
Parágrafo 2º. A autorização prevista no caput deverá ser estendida até a Integralização do ano letivo de 2011, para garantir a todos os alunos a continuidade dos estudos.
Art. 2º A designação de que trata o artigo 1º, quando necessária, poderá ocorrer também para o Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, para garantir a regularidade do funcionamento das escolas estaduais.
Art. 3º Não poderão ser designados profissionais da Secretaria de Estado de Educação que aderiram à paralisação.
Art. 4º A designação de que trata esta Resolução terá seu prazo vinculado ao período necessário para a integralização do ano letivo de 2011.
Art. 5º Na hipótese de retorno do titular, o professor designado nos termos desta resolução poderá continuar como designado, a critério da direção da escola, atuando na reposição de aulas ou em aulas de reforço, até o termino do ano letivo de 2011.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
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