Publicação: “Minas Gerais” de 06/10/2012
DECRETO Nº 46.060, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de
2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de
janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 116, de 11 de
janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio
moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. A prevenção e a punição à prática de assédio moral
por agente público estão inseridos na política de saúde ocupacional do
Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O procedimento para apuração da prática de assédio moral será
iniciado por provocação da parte ofendida, por entidade sindical ou
associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos
ou pela autoridade que tiver conhecimento de fato que se enquadre em uma
das modalidades seguintes:
I – desqualificar, reiteradamente, por
meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a
imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional
superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação
individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica,
atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III
– preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência
ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir ao agente
público, de modo frequente, função incompatível com sua formação
acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V –
isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de
informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas
funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se
jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a
situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI
– valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir
agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato
determinado em lei.
§ 1º Somente mediante expressa autorização da parte ofendida a
entidade sindical ou associação representativa e a autoridade a que se
refere caput poderão provocar a Administração Pública para iniciar
procedimento de apuração da prática de assédio moral.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a reclamação sobre a prática de
assédio moral será encaminhada, por meio do formulário constante do
Anexo, à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de
lotação ou de exercício do agente público identificado como parte
ofendida ou à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
§ 3º Recebida a reclamação, a OGE notificará, no prazo de dois dias
úteis, o órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público,
conforme o caso, para tomada das providências cabíveis.
§ 4º Recebida a reclamação, a unidade setorial de recursos humanos
dará ciência imediatamente ao titular do respectivo órgão ou entidade,
que instituirá, no prazo de dez dias, Comissão de Conciliação.
Art. 3º A Comissão de Conciliação terá a seguinte composição:
I – um representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade do agente público ofendido;
II – até dois representantes de entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos.
§ 1º Na impossibilidade de participação do representante da unidade
setorial de recursos humanos, caberá ao titular do respectivo órgão ou
entidade a indicação de outro agente público para compor a Comissão de
Conciliação.
§ 2º No caso de não haver indicação de representante de entidade
sindical da respectiva categoria ou de associação regularmente
constituída para compor a Comissão de Conciliação, os agentes públicos
envolvidos poderão eleger outro servidor, que ocupe cargo no mesmo órgão
ou entidade de lotação ou de exercício para atuar como seu
representante.
Art. 4º Compete à Comissão de Conciliação, sob coordenação do
representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou
entidade de lotação ou de exercício do agente público ofendido:
I – acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;
II
– solicitar ao reclamante informações e provas da ocorrência do assédio
moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas no art.
2º;
III – notificar formalmente os agentes públicos envolvidos,
constando data, horário e local da audiência de conciliação e
informando-os sobre o direito de indicarem, no prazo de quinze dias,
contados da data da notificação, a entidade sindical ou associação ou
outro representante para composição da Comissão de Conciliação;
IV –
notificar o agente público indicado como assediador para apresentar
manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação; e
V
– realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de
assédio moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.
§ 1º A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes
envolvidas.
§ 2º As entidades sindicais representativas ou associações das
categorias a que pertencerem os agentes públicos envolvidos serão
notificadas, mediante anuência expressa dos mesmos, da reclamação de
assédio moral e das providências tomadas pela Comissão de Conciliação.
§ 3º Obtida a conciliação, será ela reduzida a termo assinado pelas
partes e homologada, no prazo de dez dias úteis, pelo titular do órgão
ou entidade do ofendido, do termo constando as soluções acordadas, a
determinação de expedição de atos administrativos, se necessário, e a
declaração de extinção do procedimento.
§ 4º Não obtido acordo na fase de conciliação, a reclamação, com toda
a documentação que instruiu o procedimento, será remetida à
Controladoria-Geral do Estado – CGE – para fins de instauração de
processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a
ampla defesa ao indicado como assediador, sob pena de nulidade.
§ 5º O processo administrativo disciplinar reger-se-á pelas
disposições do Estatuto do Servidor Público do Estado de Minas Gerais.
§ 6º Caso a Comissão de Conciliação não cumpra o disposto no § 4º, no
prazo de cinco dias, a reclamação poderá ser encaminhada à CGE
diretamente pelo ofendido ou por representante da entidade sindical ou
associativa regularmente constituída.
Art. 5º O assédio moral será punido com uma das seguintes penalidades:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – perda do cargo comissionado ou função gratificada.
§ 1º Na aplicação das penalidades disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade do ilícito, os danos que dele provierem para o
serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os
antecedentes funcionais do servidor.
§ 2º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da
função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada
na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6º No órgão ou entidade em cuja estrutura existir corregedoria, o
processo administrativo disciplinar previsto no § 4º do art. 4º será
instaurado pelo seu titular.
Art. 7º Para fins de prevenção contra a prática de assédio moral,
terão prioridade as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham
a ser desenvolvidas nos órgãos e entidades do Poder Executivo:
I –
inserção de módulo específico sobre saúde ocupacional e assédio moral
nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de
cargos de direção e chefia;
II – treinamento para servidores que
atuam nas unidades setoriais de recursos humanos, com conteúdo que
possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral,
promover o acolhimento das vítimas, prestar orientações à vítima e ao
agressor, difundir e implementar medidas preventivas no respectivo órgão
ou entidade e incentivar a conciliação entre as partes envolvidas;
III
– realização de cursos de capacitação em conciliação para os servidores
que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos e para os
representantes de entidades sindicais ou associativas, visando à difusão
da cultura do diálogo na Administração Pública;
IV – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico informativo sobre assédio moral.
Art. 8º Configurado o assédio moral, a Superintendência Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – SEPLAG – será notificada para fins de
acompanhamento e de informações estatísticas sobre licenças para
tratamento de saúde concedidas em virtude de patologia associada ao
assédio moral.
Art. 9º Mediante solicitação da Comissão de Conciliação ou da CGE, os
agentes públicos envolvidos no episódio de assédio moral, que assim
tenham concordado expressamente, serão encaminhados para acompanhamento
psicológico nos casos em que a perícia médica oficial comprovar a
necessidade de tratamento especializado.
Art. 10. Compete à SEPLAG expedir normas complementares para execução deste Decreto e solucionar casos nele omissos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2012; 224°
da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Plínio Salgado
Célia Pimenta Barroso Pitchon
ANEXO
(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.060, de 5 de outubro 2012)
Fonte: site sindute estadual