Assim como em 2013, o MEC altera portaria que determina o valor custo aluno anual e rebaixa o percentual de reajuste do Piso Salarial Nacional. O reajuste que deveria ser de 19% será de apenas 8,32%
Em 2008 prefeitos e governadores elaboraram um PL (3776) que propunha a alteração do método de reajuste que, de acordo com o artigo 5º da lei do Piso deverá ser pela variação do custo aluno anual, para o índice do INPC. Esse PL foi suspenso, no entanto desde então, o MEC vem alterando o valor do custo aluno atendendo, dessa forma, o anseio desses prefeitos e governadores em dar um reajuste menor ao salário dos professores.
Está claro que ter a lei não basta, é preciso lutar para que ela seja cumprida integralmente. Não podemos ficar esperando que o governo federal cumpra uma lei que ele mesmo promulgou pois ele sempre cederá às pressões dos prefeitos e governadores, só com a nossa luta será possível que essa lei seja, de fato, uma realidade em todo o país.
Vejam abaixo as portarias publicadas pelo MEC. A de maio, com valor custo aluno maior e a de dezembro com a alteração para baixo.
Portaria Interministerial nº 4, de 7 de maio de 2013(*)
Altera a Portaria Interministerial MEC/MF n 1.496, de 28 de dezembro de
2012. Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundeb para
o exercício de 2013.
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e
CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos parâmetros operacionais do
FUNDEB para 2013, por força da alteração de critérios de consideração das
matrículas da Pré-Escola de instituições conveniadas, implementada pela Medida
Provisória nº 606, de 18 de fevereiro de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria
Interministerial MEC/MF n 1.496, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º O
valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e
2º, e no art. 15, inciso IV, da Lei nº 11.494, de 2007, fica definido em R$
2.221,73 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos),
para o exercício de 2013.
......................................................................................"
(N.R.)
Art. 2 Os Anexos I,
II e III à Portaria Interministerial MEC/MF n 1.496/2012 passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
Art. 3º Os acertos
financeiros decorrentes das alterações de que trata esta Portaria serão
realizados pelo Banco do Brasil até o final do mês de maio do corrente
exercício.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
Ministro de Estado da Educação
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 16, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Portaria Interministerial
MEC/MF no 1.496, de 28 de dezembro de 2012, com as alterações dadas pela
Portaria Interministerial MEC/MF no 04, de 7 de maio de 2013; define e divulga
os parâmetros anuais de operacionalização do FUNDEB para o exercício de 2013.
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7o do Decreto no 6.253, de 13 de
novembro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão
das estimativas das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para
2013, em face do comportamento da arrecadação no exercício; e CONSIDERANDO a
necessidade de adequação dos repasses de recursos do Fundo de 2013, em face da
retificação do Censo Escolar de 2012, do Município de João Dourado - BA, por
força de decisão judicial, na forma do disposto na Portaria MEC no 1.047, de 23
de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1o A Portaria Interministerial
MEC/MF no 1.496, de 28 de dezembro de 2012, com as alterações dadas pela
Portaria Interministerial MEC/MF no 04, de 7 de maio de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2o O valor anual mínimo
nacional por aluno, na forma prevista no art. 4o, §§ 1o e 2o, e no art. 15,
inciso IV, da Lei no 11.4 9 4 , de 2007, fica definido em R$ 2.022,51 (dois mil e
vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), para o exercício de 2013."
(N.R.)
Art. 2o Os Anexos I, II e III à
Portaria Interministerial MEC/MF no 1.496, de 2012 com as alterações dadas pela
Portaria Interministerial MEC/MF no 04, de 2013, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3o Os acertos financeiros
decorrentes das alterações de que trata esta Portaria serão realizados pelo
Banco do Brasil até o final do mês de dezembro do corrente exercício.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MEC/MF no
04, de 2013.
ALOIZIO MERCADANTE
OLIVA Ministro de Estado da Educação
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
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