Essa ação é coletiva, isto é, é feita em nome de todos os que sofreram prejuízos pela atitude do governo.
Alertamos aos servidores da ex lei 100 para não contratar serviços de advogados particulares. O SindUte, através de seu departamento jurídico está ajuizando ações coletivas e individuais sem custos, basta ser filiado ou filiar-se ao sindicato.
Sobre as ações individuais ver publicação anterior neste blog, no site www.sindutemg.org.br, ou pelo telefone da subsede: 3216-4963
Diante dos prejuízos causados pelo governo do estado aos servidores efetivados o Sind-UTE/MG ajuíza nesta terça-feira, dia 02 de setembro, ação de danos morais contra o governo mineiro.
Breve histórico da situação
Em 13/07/2007 foi encaminhado o Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, de autoria do Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves, à Assembleia Legislativa de Minas Gerais que visava a efetivação no serviço público de servidores sem a aprovação prévia em concurso de provas e títulos.
Tal proposição alcançaria em torno de 98.000 (noventa e oito mil) servidores que se encontravam em contratação de regime temporário por vários anos no serviço publico estadual.
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto, em sua redação final, no dia 17/10/2007.
Entretanto, quando a LC 100/07 foi aprovada pela ALMG e sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, já existiam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam de efetivação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, são elas:
1 - ADI 2949 / STF - Relator Joaquim Barbosa – Autor PGR.
Objeto: Específica efetivação de servidores fora das hipóteses e procedimentos previstos no ADCT 19 da CR/88
Art. 7º, § 1º Lei 10.254 / 1990
Art. 7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que:
I- se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e,
II- se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
2 - ADI 3842 / STF - Relator Gilmar Mendes – Autor: PGR. -
(Julg.Conj. c/ADI 2968, ref. art. 243 Lei 8.112/1990. Objeto: Todo o complexo normativo da “função pública” no Estado de Minas Gerais / Atribuição de estabilidade a servidores não alcançados pelo ADTC 19 da CR).
Art. 4° da Lei 10.254 / 1990 e
Art. 11 da Emenda Constitucional 49 / 2001
O governo de Minas, assumindo o enorme risco de questionamento de constitucionalidade, publicou no Diário do Executivo, em 06/11/2007 a Lei Complementar nº 100/07, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, alterando a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e outras providências.
O artigo 7º da supracitada norma dispunha o seguinte:
“Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:
I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;
V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”
I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;
V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”
Conforme caput do artigo 7º, a Lei Complementar nº 100/07 conferiu aos servidores públicos da educação de Minas Gerais que estavam contratados temporariamente sob o regime precário por longos anos no serviço público o status de “servidor efetivo”.
Então, em 13 de Dezembro de 2007, foi editado o Decreto nº 44.674 regulamentando a Lei Complementar nº 100/07. Tal norma reafirmou a condição de “titular de cargo efetivo” para os servidores elencados no rol do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/07, senão vejamos:
“Art.3º. Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº100, de 2007, os servidores em exercício em 06 de novembro de 2007, nas seguintes situações:”(grifos nossos).
À época, tal efetivação no serviço público, se deu com o único intuito: corrigir uma dívida previdenciária “monstruosa” já que o Estado de Minas Gerais não repassava a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social. Confira as informações prestadas pelo Governo de Minas na ADI 4876, quando foi questionada a sua constitucionalidade, vejamos:
“ A análise sistêmica dos dois artigos demonstra que o legislador pretendeu, especialmente, assegurar o recolhimento previdenciário de todos os servidores abrangidos pelo artigo 7º da LC 100/07, milhares deles com mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual e até aposentados falecidos”.
Ou seja, ao ser a LC 100/07 sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais à época, não se preocupou com o impacto que poderia ocasionar na vida dos servidores efetivados, já que a sua constitucionalidade poderia ser questionada a qualquer momento. Para resolver um problema previdenciário, causado pelo próprio Estado de Minas Gerais, foi colocado em risco, a vida e à saúde de inúmeros servidores e de suas famílias.
A partir de então, o Estado de Minas Gerais passou a estender os direitos exclusivos dos servidores detentores de cargo público efetivo - aprovados em concurso de provas e títulos - aos servidores efetivados pela LC 100/07. Dessa forma, criou mais expectativas e uma “falsa” estabilidade aos servidores nos cargos que estavam ocupando no serviço público.
Em 2010, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do incidente de inconstitucionalidade, nos autos de nº 1.034208105745-3/002, declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007. Vejamos:
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇÃO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. - Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada ""função pública"", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, §§ 13 e 14 da Constituição da República, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social. (Processo n.1.0342.08.105745-3/002 – Relator Des. Herculano Rodrigues – Data da Publicação 12/02/2010)” (grifos nossos)
O Estado de Minas Gerais passou a estender os direitos exclusivos de servidores efetivos aos efetivados.
De início, a Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010, que dispõe sobre a promoção pela regra geral dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivodas carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo, estendeu tal direito aos servidores efetivados pela LC/100 de 2007. Vejamos:
Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010.
Orientações para concessão de promoção por escolaridade adicional pela regra geral prevista no artigo 18 da Lei 15.293, de 05/08/2004, regulamentado pela Resolução SEPLAG nº 67, de 18/10/2010.
(...)
2 – Destinatários
A promoção pela regra geral prevista no art. 18 da Lei 15.293/04, aplica-se aos servidores das carreiras dos Profissionais da Educação Básica de PEB, EEB, , AEB, ANE, ATE, ATB, ASE e ASB:
· EFETIVOS, observando-se, em relação ao tempo de efetivo exercício no mesmo nível do cargo em que se encontram posicionados:
a) Cinco anos – após a conclusão do estágio probatório (art. 21, Lei nº 15.293/04)
b) Cinco anos – a partir de 01/09/05, data do posicionamento na carreira (Decreto nº 44, art. 18 da Lei nº 15.293/04);
c) Cinco anos – da data da última promoção na carreira (art. 22, Lei nº 15.293/04);
d) Cinco anos – a partir de 30/06/10, data do reposicionamento, desde que, com o mesmo obteve alteração de nível (Decreto nº 45.274/09);
e) Cinco anos – a partir de 06/11/07, para os servidores ESTABILIZADOS/efetivados nos termos do art. 7º incisos I e II da Lei Complementar nº 100/07. (grifos nossos)
Ainda, a Instrução SEE nº 01/2011 que define os procedimentos para o processamento de mudança de lotação e remoção, cujo direito era exclusivo do detentor de cargo efetivo também foi estendido aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/07, transcrito in verbis:
“ Os pedidos de mudança de lotação e de remoção, a pedido ou por permuta, protocolados até 29/04/2011, serão analisados atendidos no mês de julho de 2011, observada a existência de vagas e o cronograma estabelecido no ANEXO I.
Os servidores efetivados, nos termos da LC nº 100/2007, poderão concorrer às vagas apuradas pelas SREs para fins de movimentação.
Serão aceitos requerimentos protocolados na escola de origem ou na SRE de jurisdição do servidor até o dia 29 de abril de 2011.
A movimentação não poderá ser concedida a servidor que esteja em afastamento preliminar à aposentadoria; respondendo a processo administrativo disciplinar; em situação de abandono de cargo.” (grifos nossos)
Em junho de 2011 foi encaminhada correspondência a todos os servidores efetivados pela LC 100/07 pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação com os seguintes dizeres:
“ Em junho de 2011
Aos servidores efetivados pela LC nº 100/07
Em 06/11/2007, o Governador do Estado de Minas Gerais sancionou a LC nº 100 e regularizou a situação funcional de mais de 100.000 servidores da SEE, tornando-os efetivados nos cargos que ocupavam na data da publicação da referida lei.
Posteriores alterações na legislação pertinente foram realizadas visando estender aos efetivados os mesmos direitos dos servidores efetivos:
A primeira dessas alterações foi a revogação do artigo 8º do Decreto nº 44.674/2007. Com essa alteração as vagas ocupadas por servidor efetivado não serão disponibilizadas para constar do Edital do próximo concurso público.
A Instrução SEE nº 01, publicada no MG de 21/04/2011, garante ao servidor efetivado o direito de concorrer à remoção/mudança de lotação, em igualdade de condições com o servidor efetivo.
A Resolução SEE nº 1.846, publicada no MG de 04/05/2011, eliminou o tratamento diferenciado atribuído ao servidor efetivado na organização do quadro de pessoal das escolas.
Foi instituído Grupo de Trabalho SEPLAG-SEE com o objetivo de eliminar as demais restrições quanto aos direitos e benefícios dos servidores efetivados.
Renata Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
Então, foi realizado concurso público nos termos do Edital SEE 01/2011 e, restou ressalvado que as vagas atualmente ocupadas pelos efetivados pela LC 100/07 não foram disponibilizadas para preenchimento, levando esses servidores a acreditar que não era necessário fazer o concurso público, já que os seus cargos estavam garantidos.
Não obstante, a Resolução SEE nº 2018, de 06 de Janeiro de 2012 que estabeleceu normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede pública estadual para o ano de 2012, equiparou os servidores efetivos e efetivados quando da definição dos critérios para distribuição de aulas/turmas. Ocaput do artigo 8º dispunha:
“ Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados, nos termos da Lei Complementar nº 100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.” (grifos nossos)
Assim, as resoluções dos anos posteriores (Resolução SEE nº 2553 de 09/01/2013 e Resolução SEE nº 2442 de 07/11/2013) que tratavam da organização do quadro de pessoal e a designação para o exercício da função pública, mantiveram os mesmos critérios e equiparação de direitos entre servidores efetivos e efetivados pela LC 100/07.
O SindUTE/MG tentou por várias vezes agendamento de reuniões com o Governo de Minas Gerais para discussão sobre a situação dos servidores efetivados. Mas, como é postura de usual costume, o Governo de Minas Gerais ficou inerte.
Em 16/11/2012, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 questionando a constitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/07, proposta pelo Ministério Público Federal.
Não obstante, nas vésperas do julgamento da ADI 4876 e diante do “caos” instaurado na educação mineira, a Secretária de Estado de Educação, Sra. Ana Lucia Gazzolanão mediu esforços em reafirmar que não havia diferenças entre os direitos para os servidores efetivos ou efetivados, conforme entrevista concedida no Jornal Estado de Minas Gerais, veiculado no dia 24/02/2014, Caderno de Política, Página 04:
“Há diferença de direitos hoje no estado entre efetivos e efetivados? Claro que não.” (g.n.)
Então, em 26 de Março de 2014, foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e IV do artigo 7º da Lei Complementar 100/07 pela Corte do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi publicado na integra em 01/07/2014.
Deste modo, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 7 da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A partir da decisão da Corte Suprema, todos os cargos ocupados pelos servidores efetivados pela LC 100/07 deverão ser preenchidos por aprovados em concurso público.
Cristalino é o fato de que a expectativa gerada pela LC 100/07, diante de toda prova documental, causou e vem causando danos graves e lesivos ao psíquico e à moral dos efetivados. Por isso, o Estado de Minas Gerais tem o dever de indenizar esses servidores.
Ações individuais
Além da ação coletiva, o sindicato está ajuizando ações individuais
Fonte: site sindute MG
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