O SindUte reivindicou,a categoria pressionou e Pimentel reviu o ato absurdo de demitir trabalhadores em licença médica. Agora o governo precisa publicar os procedimentos.O SindUte terá uma reunião na próxima terça feira para definir esses procedimentos.
SÓ A LUTA MUDA VIDA!
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e
que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar
nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, não podendo
a licença ultrapassar o prazo a que se refere o art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de
2002.
§ 1º Quando licenciado para o tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário perceberá o
valor equivalente à última remuneração recebida antes do desligamento.
§ 2º O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo
será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o laudo médico concluir
pela prorrogação ou não da licença, observado o prazo previsto no caput. § 3º O beneficiário, durante o período da licença para tratamento de saúde, fica obrigado a seguir
rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob fiscalização e sujeito às sanções cabíveis,
nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 4º A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do
prazo de vinte e quatro meses estabelecido no caput, assim opinar a junta médica competente, por
considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
§ 5º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração da licença para tratamento de saúde,
nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do tempo de contribuição
correspondente para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 2º Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão
judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo
de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiverem lotados poderão apresentar, para
cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de
acordo com os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar este artigo.
Art. 3º O disposto no art. 1º também se aplica aos servidores desligados do Estado em 31 de dezembro
de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 cuja licença não tenha sido renovada a partir de 17
de dezembro de 2015.
Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, o seguinte art.
122-A:
“Art. 122-A O Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três
anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe de Gabinete da
Polícia
Civil, servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia, observadas as exigências
previstas na legislação em vigor.
§ 1º Para a nomeação a que se refere o caput, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior
a:
I – vinte anos, para o cargo de Chefe da Polícia Civil;
II – quinze anos, para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil.
§ 2º Para a nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Polícia Civil, não será exigido tempo
mínimo de efetivo serviço policial.”.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 21.940, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
E quanto as gestantes da lei 100? Não se tem notícia.
ResponderExcluirE quanto as gestantes da lei 100? Não se tem notícia.
ResponderExcluir