quarta-feira, 31 de outubro de 2012

 ETA POVO QUE NÃO PARA DE LUTAR!


CSP-Conlutas manifesta apoio à greve dos operários de Suape

31/10/2012


Todo Apoio a Greve dos Trabalhadores das Obras da Refinaria Abreu e Lima e Petroquímica – SUAPE

Não à repressão;

Liberdade ao direito de greve, já!

Novamente os trabalhadores(as) nas obras da Refinaria Abreu e Lima e Petroquímica – SUAPE – paralisam suas atividades devido ao desrespeito das empreiteiras e o não cumprimento de equiparação salarial.

Nós da Central Sindical e Popular, CSP CONLUTAS, apoiamos integralmente esta nova paralisação das obras em SUAPE e exigimos que os governos estadual e federal parem de fazer vista grossa às péssimas condições de trabalho que vivem estes trabalhadores(as).

Na campanha salarial deste ano, uma das conquistas do acordo foi exatamente a equiparação salarial entre todas as empresas da obra. Porém passados 90 dias, o prazo estabelecido era de 60 dias, as empresas não efetivaram a equiparação. As distorções salariais chegam a 40%, entre trabalhadores com mesmas funções em empresas diferentes.

Hoje, segundo dia de greve, os trabalhadores e trabalhadoras paralisaram 100% de suas atividades logo pela manhã para dar inicio a uma assembleia geral da categoria.

Além do canteiro já estar com forte presença do Batalhão de Choque, a Polícia prendeu o caminhão de som, um verdadeiro absurdo!

Estamos falando de uma obra que teve orçamento inicial de R$ 2,5 bilhões e que hoje já está em quase R$ 25 bilhões, ou seja quase 10 vezes mais cara que o orçamento original.

As grandes empreiteiras, Odebrecht, Camargo Correia, OAS que financiam partidos como PT, PSB, PSDB, entre outros, além de se beneficiarem com as benesses do estado, superexploram os trabalhadores na obra, com uma alta taxa de rotatividade, não cumprimento de direitos básicos, assédio moral, demissões arbitrárias por justa causa e agora com descumprimento de acordo que previa a equiparação dos salários.

Equiparação dos salários, já!

Não a criminalização da luta!

Liberdade ao direito de greve, já!

CSP-CONLUTAS -Central Sindical e Popular

Sociedades científicas discutem mudanças no Ensino Médio propostas pelo MEC com o presidente do Conselho Nacional de Educação

Mais uma vez o MEC promove mudanças na educação sem ouvir as partes mais interessadas e envolvidas que são os educadores, os pais e  alunos e os responsáveis pelos cursos de formação de professores. A CNTE deve exigir do governo federal uma ampla discussão com a comunidade escolar sobre as mudanças que quer propor.










As últimas avaliações responsáveis por revelar o desempenho de estudantes do Ensino Médio têm colocado a educação brasileira em um cenário crítico. A falta de qualidade, empenho do setor, mecanismos eficientes voltados para a aprendizagem do estudante e políticas públicas para a formação de futuros profissionais e cidadãos se tornaram os atuais desafios do país.

As Novas Diretrizes para o Ensino Médio estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e aprovadas pelo colegiado em 4 de maio de 2011, definem uma base comum (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), e uma base diversificada. No entanto,  o Ministério da Educação (MEC) propôs recentemente a integração das diversas disciplinas da área comum, justificando essa proposta pela necessidade de modernização com maior integração entre os diversos conhecimentos.  Essa iniciativa do MEC provocou preocupações entre as sociedades científicas e entidades representativas da área educacional.

Para a presidente da SBPC, Helena Nader, é preciso lembrar que um terço da população brasileira não consegue utilizar o conhecimento da língua para se inserir nas práticas sociais e somente 26% da população adulta do país é capaz de ler e interpretar textos, o que representa um cenário deficiente para a educação.

“Externo nossa preocupação com a notícia de que o MEC está preparando editais para a produção de livros integrados para o Ensino Médio. Ninguém é contra o conhecimento integrado, nenhuma sociedade científica se posicionou contra o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), que faz uma avaliação integrada do conhecimento adquirido pelo estudante. Precisamos avaliar com muita cautela as mudanças, pois não temos professores formados para atender à ‘nova proposta’ para o Ensino Médio com a integração das áreas”, disse Nader.

Diante do desafio de colocar o país em um patamar mais elevado no ranking da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico(OCDE), a SBPC e Sociedades Científicas se reuniram com o presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE), prof. dr. José Fernandes Lima, na última quarta-feira, dia 10, em Brasília, para discutir o tema.

Na reunião, o presidente do CNE, que foi o relator das Novas Diretrizes para o Ensino Médio, afirmou que as diretrizes aprovadas mantêm o ensino das disciplinas. Lembrou ainda que os cursos de licenciatura não estão preparados para formar esse novo profissional que o MEC deseja para esse novo cenário do ensino médio que está propondo. “A organização por áreas não significa acabar com as disciplinas”, comentou Fernandes Lima.

Para as sociedades e entidades do setor, a fragmentação do ensino é nefasta para todos. O conhecimento é integrado, mas o Brasil não está preparado para atender  à mudança proposta pelo MEC. Os professores formadores, os já formados e os formandos nas diferentes licenciaturas devem ser trazidos para o debate, aproximando assim a Universidade da escola básica.

"Não há dúvida de que é preciso começar a pensar e implementar a interdisciplinaridade, mas a mudança das diretrizes disciplinares não pode ser veloz e o sistema não permite saltos. Sabemos que a formação dos professores é disciplinar, fragmentada, e especializada. Mudar isso exigirá de 10 a 20  anos: novos currículos universitários, novos critérios de avaliação e de valores acadêmico-disciplinares. Será necessária muita discussão e boa disposição na comunidade científico-acadêmico-educacional para encontrar consenso e bom senso para promover essa integração.", afirmou a profa. dra. Lisbeth Cordani, do Grupo de Trabalho de Educação da SBPC.

Outro ponto levantado no encontro foi a necessidade de se utilizar recursos tecnológicos em sala de aula. “As aulas têm que ser mais dinâmicas e interessantes. Os recursos tecnológicos devem ser utilizados para atrair a atenção e o interesse dos alunos. É necessário também período integral para ter uma boa formação, mas o Brasil não tem condições hoje de atender a esta demanda. A integração entre os professores que estão em sala de aula é fundamental para que possam trabalhar, minimamente, de forma interdisciplinar. E isso deve ser considerado por aqueles que estão na Universidade envolvidos na formação de professores”, disse Tânia Schmitt, da SBMAC.

A Abrapec enviou carta ao Ministério da Educação ressaltando a importância de que as propostas de modificações reconheçam a necessidade de mudanças concomitantes no sistema educacional como um todo, principalmente daquelas referentes à melhoria nas condições de trabalho do professor em exercício, da remuneração dos professores e da estrutura física das escolas.  Este posicionamento foi reiterado pela dra. Dalila Oliveira, da Anped, e pelos demais representantes das sociedades científicas presentes.

A Sociedade Brasileira de Química também encaminhou ao ministro Aloizio Mercadante, documento solicitando informações sobre qual estudo o MEC se baseou para elaborar a proposta de reforma do currículo do ensino médio no País. “Uma mudança desta tem que ser conduzida com base em sólidos estudos, pois afetará muitos professores e alunos, e deve ser refletida e discutida com a sociedade”, disse o presidente Vitor Francisco Ferreira.

As sociedades científicas concluíram que a reforma como se apresenta é intempestiva e que o MEC deveria propor a formação de grupos de trabalho com diferentes atores para estudar a proposta sugerida, considerando a sua viabilidade e potencial de implementação.

Participaram do encontro as seguintes entidades: Associação Brasileira de Antropologia (ABA); Associação Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências (ABRAPEC); Associação Nacional de História (ANPUH); Associação Nacional de Política e Administração da Educação (ANPAE); Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (Anped); Sociedade Botânica do Brasil (SBB); Sociedade Brasileira de Biologia (SBB); Sociedade Brasileira de Biologia Celular (SBBC); Sociedade Brasileira de Bioquímica e Biologia Molecular (SBBq); Sociedade Brasileira de Educação Matemática (SBEM); Sociedade Brasileira de Física (SBF); Sociedade Brasileira de Genética (SBG); Sociedade Brasileira de Matemática (SBM); Sociedade Brasileira de Matemática Aplicada e Computacional (SBMAC) e Sociedade Brasileira de Química (SBq).

terça-feira, 30 de outubro de 2012

 

Compra de votos no mensalão anula efeito da Reforma Previdenciária, decide juiz de MG

24/10/2012

‘A reforma foi fruto não da vontade parlamentar, mas da compra de votos’, disse o juiz, citando Joaquim Barbosa

Com base na tese de que houve compra de votos no caso do mensalão, o juiz Geraldo Claret de Arantes decidiu anular os efeitos da Reforma Previdenciária de 2003 e restituir o benefício integral da viúva de um pensionista. A sentença é uma das primeiras a citar textualmente o julgamento da Ação Penal 470, no qual a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que parlamentares da base aliada ao primeiro governo do ex-presidente Lula receberam somas em dinheiro para apoiar os projetos da situação.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte entendeu que aprovação da Emenda Constitucional 41/2003 possui um “vício de decoro parlamentar” que “macula de forma irreversível” a Reforma da Previdência e “destrói o sistema de garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito”. Para sustentar seu entendimento, o juiz lembra que o “voto histórico” do relator Joaquim Barbosa foi seguido pela maioria do STF. “A EC 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos”, diz a sentença, publicada no dia 3 de outubro.

“Diversos vícios podem afetar a lei: um deles é o vício de decoro. Há uma falta de decoro quando um parlamentar recebe qualquer vantagem indevida”, disse o juiz Antunes ao Última Instância, observando que há flagrantes violações da Constituição Federal (artigo 55, parágrafo 1º) e do Código de Ética e Decoro Parlamentar (artigo 4º, inciso III, e artigo 5º, incisos II e III).

Como efeito prático da sua decisão, a viúva de um ex-servidor público do interior mineiro terá direito à totalidade dos R$ 4.827 que seu marido recebia como pensionista aposentado enquanto vivo, e não mais os R$ 2.575 que estavam sendo creditados na conta bancária da viúva desde o falecimento de seu cônjuge, em julho de 2004.

Sancionada em dezembro de 2003, a emenda constitucional trouxe grandes alterações ao regime previdenciário do país. Uma delas impôs regras mais rígidas para conceder na íntegra pedidos de paridade do benefício. Dessa maneira, como o ex-servidor faleceu seis meses após a promulgação da medida, e a Reforma da Previdência já estava em plena vigência, sua viúva não teria mais o direito ao valor total da pensão: durante mais de oito anos ela recebeu pouco mais da metade do montante do benefício.

Em sua defesa, o Ipsemg (Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais) sustenta que, como o “fato gerador” — falecimento do ex-servidor — ocorreu após a reforma, o direito à paridade não pode ser concedido. Da mesma maneira, o Ministério Público também opinou pela improcedência do mandado de segurança. Como a decisão é de primeira instância, ainda cabe recurso da sentença.

Ao oferecer a denúncia do mensalão, o MPF (Ministério Público Federal), cita a Reforma da Previdência como um dos momentos mais agudos do escândalo de corrupção descoberto em 2005. De acordo com a acusação, dias antes das votações da emenda na Câmara, seria possível verificar um aumento dos saques do Banco Rural; dinheiro este supostamente utilizado para “comprar as consciências” dos parlamentares envolvidos no esquema. No julgamento da Ação Penal 470, o STF condenou sete réus por corrupção passiva, todos exerciam o mandato de deputado federal à época do esquema.

Direitos adquiridos

Apesar de utilizar o julgamento do mensalão para justificar a sua sentença, o juiz Geraldo de Arantes afirma que produziria a mesma decisão caso não ficasse comprovada a corrupção pelo Supremo. Isto, pois a Reforma da Previdência — a qual o juiz classifica como “grande retrocesso” — mudou “as regras do jogo” de forma arbitrária e acabou por retirar direitos adquiridos pela viúva do ex-servidor.

“A Constituição garante os direitos adquiridos”, afirma o juiz. E continua: “considero uma expropriação de propriedade privada. Um ato violentíssimo, de total impiedade com o cidadão”.

O magistrado argumenta que um indivíduo qualquer, antes de entrar na vida pública, pondera todas as vantagens e desvantagens que os rumos da sua carreira profissional podem lhe causar: salário, carga horária, estabilidade, aposentadoria e pensão, por exemplo. Dessa forma, não pode haver “revisão unilateral” nas regras do contrato público que subtraia direitos adquiridos e reduza a remuneração do servidor. O cidadão não pode ser “pego desprevenido ao descobrir que, de um dia para o outro, perdeu o direito que acreditava ter”, diz o juiz, ao conceder o mandado de segurança.

Arantes ainda critica o funcionamento do Estado brasileiro que, ao trocar o governo eleito, permite uma série de mudanças nas políticas implementadas, não raras vezes removendo direitos dos cidadãos. “As alterações ao alvedrio dos caprichos do príncipe deixaram de ser aceitas desde o fim da Idade Média”, observa o juiz, ao ressaltar que o sentimento de insegurança jurídica prevalece.

Jogar luz

O juiz mineiro, no entanto, reconhece que representa uma voz isolada entre seus colegas magistrados. “Minha posição diverge do entendimento do país. Mas ao juiz cabe averiguar o caso concreto, aplicando os princípios constitucionais, mesmo que não esteja de acordo com o entendimento atual das cortes”, afirma Arantes, que, ao longo de seus 16 anos como juiz, já passou também por varas da infância e da família.

“Com uma ‘sentencinha’ simples dessa, quero jogar luz sobre certas discussões”, observa o magistrado. E completa: “o Direito é dinâmico; e cada juiz vitaliza o Direito”.

Em sua decisão, Arantes exerceu o controle difuso da constitucionalidade ao julgar que a Reforma da Previdência é inconstitucional e, em função disso, deve ser anulada. Entretanto, sua sentença vale somente para o caso concreto, já que o controle concentrado da constitucionalidade cabe exclusivamente ao STF.

Em última análise, é a própria Suprema Corte que deverá determinar se leis aprovadas durante o primeiro mandato do ex-presidente Lula deverão ser anuladas, uma vez fixada a existência de corrupção no Legislativo. Juristas e algumas entidades já têm se manifestado a respeito do tema.

O Psol, partido político criado por dissidências do PT, estuda a possibilidade de entrar com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo para rever a Reforma da Previdência.

Por outro lado, juristas da FGV ouvidos pelo Última Instância afirmam ser difícil comprovar perante a Corte a inconstitucionalidade das medidas. Seria preciso provar que o voto dos sete corrompidos foi decisivo para formar a maioria parlamentar que aprovou medidas na Câmara.

Por: Felipe Amorim – 24/10/2012 – 10h00
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br

domingo, 28 de outubro de 2012

Governo Dilma, chega de mortes de índios Guarani Kaiowá; é preciso garantir suas terras, cultura e a vida!

CSP Conlutas

É uma história cruel. A imposição de tamanho sofrimento a um povo que, por isso, a única saída vislumbrada é a morte.

Uma carta está sendo divulgada pelos índios Guarani Kaiowá desde que souberam que perderiam suas terras devido a uma ordem de despejo expedida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. “Recebemos esta informação de que nós comunidades, logo seremos atacada, violentada e expulsa da margem do rio pela própria Justiça Federal de Navirai-MS. Assim, fica evidente para nós, que a própria ação da Justiça Federal gera e aumenta as violências contra as nossas vidas, ignorando os nossos direitos de sobreviver na margem de um rio e próximo de nosso território tradicional Pyelito Kue/Mbarakay”, denuncia a carta.



Ao escrever esse texto, os  índios Guarani Kaiowá expõem a trágica penúria a que estão submetidos. Dão um grito expresso em um pedido desesperado de socorro. São eles 170 indígenas, 50 homens, 50 mulheres e 70 crianças, que vivem à beira do rio no município de Iguatemi (MS) ameaçados por polícia e por pistoleiros a serviço dos fazendeiros da região.

“Pedimos ao Governo e à Justiça Federal para não decretar a ordem de despejo/expulsão, mas decretar nossa morte coletiva e enterrar nós todos aqui. Pedimos, de uma vez por todas, para decretar nossa extinção/dizimação total, além de enviar vários tratores para cavar um grande buraco para jogar e enterrar nossos corpos. Este é o nosso pedido aos juízes federais”, diz a carta.

Não, isto não é suicídio coletivo. É genocídio!

De acordo com matéria publicada pela Época, a cada seis dias, um jovem Guarani Kaiowá se suicida: “Desde 1980, cerca de 1500 tiraram a própria vida. A maioria deles enforcou-se num pé de árvore. Entre as várias causas elencadas pelos pesquisadores está o fato de que, neste período da vida, os jovens precisam formar sua família e as perspectivas de futuro são ou trabalhar na cana de açúcar ou virar mendigos”.

Relatório do Ministério da Saúde divulgado neste ano, informa que desde 2000, aconteceram 555 suicídios, 98% deles por enforcamento, 70% cometidos por homens, a maioria deles na faixa dos 15 aos 29 anos.

Para se ter idéia do disparate dessas mortes, basta comparar: no Brasil, o índice de suicídios em 2007 foi de 4,7 por 100 mil habitantes. Entre os indígenas, no mesmo ano, foi de 65,68 por 100 mil. Em 2008, o índice de suicídios entre os Guaranis Kaiowás chegou a 87,97 por 100 mil, segundo dados oficiais. “Os pesquisadores acreditam que os números devem ser ainda maiores, já que parte dos suicídios é escondida pelos grupos familiares por questões culturais”, afirma a matéria da Época.

Além dos suicídios, as lideranças desses indígenas são marcadas pelos assassinatos. Mais de 20 já morreram pelas mãos de pistoleiros a mando dos latifundiários da região. Isto porque grupos de Guaranis Kaiowás abandonaram o confinamento das reservas e passaram a ocupar terras, fundos de fazendas, que antes eram suas. É uma luta sem tréguas pela retomada do território e do direito à vida.

É urgente apoiar a luta dos Guaranis Kaiowás. É urgente denunciar essa genocídio contra os povos indígenas brasileiros. O governo Dilma Rousseff precisa intervir imediatamente contra essa tamanha violência que agride os Direitos Humanos. Os índios Guarani Kaiowá estão submetidos aos assassinatos, suicídios, aos álcool pela desesperança, à doenças, à fome. Estão submetidos à morte pelo descaso de recorrentes governos e pelo apoio incondicional dado aos grandes fazendeiros gananciosos e assassinos desse país.

O governo Dilma Rousseff não pode repetir o que fizeram os governos anteriores ao fechar os olhos para esses crimes e se aliar aos fazendeiros. Medidas urgentes precisam ser tomadas. A CSP-Conlutas se levanta nesta luta dos índios Guarani Kaiowás em defesa de suas terras, de sua cultura, em defesa da vida.

Apóie esta luta!
http://vimeo.com/41571615

Assine as petições:
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinada.aspx?pi=

http://www.avaaz.org/po/petition/VAMOS_IMPEDIR_O_SUICIDIO_COLETIVO_DOS_INDIOS_GuaraniKaiowa/

Veja a situação de penúria a que estão submetidos os índios Guarani Kaiowá:

http://profcmazucheli.blogspot.com.br/2011/01/genocidio-contra-indios-guarani-kaiowa.html

Fonte: Época, blog Geografia é Luta, blog Frente de Ação Pró Xingu. 
 A fase atual da política educacional capitalista busca transformar as direções das escolas (que aqui em Minas são eleitas pelos trabalhadores em educação numa conquista da categoria), em gerentes cuja função é aplicar os projetos do governo nas escolas. As avaliações externas, a avaliação de desempenho, as metas e o prêmio de produtividade são instrumentos utilizados por esse modelo gerencial da educação e as direções são responsabilizadas e cobradas pelos outros agentes do governo como as (os) inspetoras (es), supervisoras pedagógicas da SRE/SEE etc. pela aplicação destes instrumentos. Uma das consequêcias mais nefastas dessa política é o assédio moral que tem aumentado muito nas escolas. 
Contraditóriamente, o governo Anastasia publica uma lei sobre o assédio moral que foi  incluído na cartilha sobre esse tema que a subsede elaborou e distribuiu nas escolas. Agora, ele publica o decreto que regulamenta a lei, e  a direção da subsede orienta a categoria a ficar atenta a essa grave questão e procurar o jurídico do sindicato no caso de sofrer qualquer das modalidades descritas no artigo 2º do decreto.


  DECRETO Nº 46.060, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.
Publicação: “Minas Gerais” de 06/10/2012
DECRETO Nº 46.060, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. A prevenção e a punição à prática de assédio moral por agente público estão inseridos na política de saúde ocupacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O procedimento para apuração da prática de assédio moral será iniciado por provocação da parte ofendida, por entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos ou pela autoridade que tiver conhecimento de fato que se enquadre em uma das modalidades seguintes:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir ao agente público, de modo frequente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 1º Somente mediante expressa autorização da parte ofendida a entidade sindical ou associação representativa e a autoridade a que se refere caput poderão provocar a Administração Pública para iniciar procedimento de apuração da prática de assédio moral.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a reclamação sobre a prática de assédio moral será encaminhada, por meio do formulário constante do Anexo, à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público identificado como parte ofendida ou à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
§ 3º Recebida a reclamação, a OGE notificará, no prazo de dois dias úteis, o órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público, conforme o caso, para tomada das providências cabíveis.
§ 4º Recebida a reclamação, a unidade setorial de recursos humanos dará ciência imediatamente ao titular do respectivo órgão ou entidade, que instituirá, no prazo de dez dias, Comissão de Conciliação.
Art. 3º A Comissão de Conciliação terá a seguinte composição:
I – um representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade do agente público ofendido;
II – até dois representantes de entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos.
§ 1º Na impossibilidade de participação do representante da unidade setorial de recursos humanos, caberá ao titular do respectivo órgão ou entidade a indicação de outro agente público para compor a Comissão de Conciliação.
§ 2º No caso de não haver indicação de representante de entidade sindical da respectiva categoria ou de associação regularmente constituída para compor a Comissão de Conciliação, os agentes públicos envolvidos poderão eleger outro servidor, que ocupe cargo no mesmo órgão ou entidade de lotação ou de exercício para atuar como seu representante.
Art. 4º Compete à Comissão de Conciliação, sob coordenação do representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público ofendido:
I – acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;
II – solicitar ao reclamante informações e provas da ocorrência do assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas no art. 2º;
III – notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação e informando-os sobre o direito de indicarem, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação, a entidade sindical ou associação ou outro representante para composição da Comissão de Conciliação;
IV – notificar o agente público indicado como assediador para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação; e
V – realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.
§ 1º A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
§ 2º As entidades sindicais representativas ou associações das categorias a que pertencerem os agentes públicos envolvidos serão notificadas, mediante anuência expressa dos mesmos, da reclamação de assédio moral e das providências tomadas pela Comissão de Conciliação.
§ 3º Obtida a conciliação, será ela reduzida a termo assinado pelas partes e homologada, no prazo de dez dias úteis, pelo titular do órgão ou entidade do ofendido, do termo constando as soluções acordadas, a determinação de expedição de atos administrativos, se necessário, e a declaração de extinção do procedimento.
§ 4º Não obtido acordo na fase de conciliação, a reclamação, com toda a documentação que instruiu o procedimento, será remetida à Controladoria-Geral do Estado – CGE – para fins de instauração de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao indicado como assediador, sob pena de nulidade.
§ 5º O processo administrativo disciplinar reger-se-á pelas disposições do Estatuto do Servidor Público do Estado de Minas Gerais.
§ 6º Caso a Comissão de Conciliação não cumpra o disposto no § 4º, no prazo de cinco dias, a reclamação poderá ser encaminhada à CGE diretamente pelo ofendido ou por representante da entidade sindical ou associativa regularmente constituída.
Art. 5º O assédio moral será punido com uma das seguintes penalidades:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – perda do cargo comissionado ou função gratificada.
§ 1º Na aplicação das penalidades disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade do ilícito, os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 2º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6º No órgão ou entidade em cuja estrutura existir corregedoria, o processo administrativo disciplinar previsto no § 4º do art. 4º será instaurado pelo seu titular.
Art. 7º Para fins de prevenção contra a prática de assédio moral, terão prioridade as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas nos órgãos e entidades do Poder Executivo:
I – inserção de módulo específico sobre saúde ocupacional e assédio moral nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de cargos de direção e chefia;
II – treinamento para servidores que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos, com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral, promover o acolhimento das vítimas, prestar orientações à vítima e ao agressor, difundir e implementar medidas preventivas no respectivo órgão ou entidade e incentivar a conciliação entre as partes envolvidas;
III – realização de cursos de capacitação em conciliação para os servidores que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos e para os representantes de entidades sindicais ou associativas, visando à difusão da cultura do diálogo na Administração Pública;
IV – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico informativo sobre assédio moral.
Art. 8º Configurado o assédio moral, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – será notificada para fins de acompanhamento e de informações estatísticas sobre licenças para tratamento de saúde concedidas em virtude de patologia associada ao assédio moral.
Art. 9º Mediante solicitação da Comissão de Conciliação ou da CGE, os agentes públicos envolvidos no episódio de assédio moral, que assim tenham concordado expressamente, serão encaminhados para acompanhamento psicológico nos casos em que a perícia médica oficial comprovar a necessidade de tratamento especializado.
Art. 10. Compete à SEPLAG expedir normas complementares para execução deste Decreto e solucionar casos nele omissos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Plínio Salgado
Célia Pimenta Barroso Pitchon
ANEXO
(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.060, de 5 de outubro 2012)

Fonte: site sindute estadual